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25 de Abril de 2024

STF – Quantidade de droga não é apta a afastar a aplicação do redutor de pena, também não justifica a prisão preventiva.

Decisão de relatoria do Ministro Gilmar Mendes

Publicado por Gustavo Camargo
há 3 anos

Em recente decisão (23/03/2021), o Ministro, Gilmar Mendes, ao julgar o HC 198.470/SP, impetrado por este causídico que esta subscreve, reforçou o entendimento fixado AgR no HC 183.320, no sentido de que a mera menção a quantidade e natureza de drogas caracteriza em inadmissível prisão automática pela gravidade abstrata do delito.

Outrossim, no mesmo HC o ministro reforçou o entendimento de que a quantidade e a natureza do entorpecente não podem por si só afastar o redutor de pena do § 4º do artigo 33 da lei 11.343/06, matéria já fixado no julgamento do RHC 138.715, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 09.06.2017.

Nesse sentido, significa que presentes os demais requisitos (primário e de bons antecedentes), não havendo elementos concretos de dedicação ao crime, aplicar-se-á o redutor § 4º, reduzindo a pena de 1/6 a 2/3 com a consequente modulação do regime inicial, podendo inclusive ser convertido a pena em restritiva de direitos, ao invés da privativa de liberdade, comumente nesses casos, vemos a pena anteriormente fixada em 5 anos de reclusão em regime inicial fechado se tornar 1 ano e 8 meses, em regime inicial aberto e convertida em uma ou duas penas restritivas de direito.

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